Ementa
PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. NATUREZA
TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que
reconheceu a nulidade de contrato firmado entre a parte autora e a Companhia
Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, para pavimentação, colocação de
meios-fios e reforma de passeio, determinando a restituição dos valores pagos. O
contrato decorreu do Plano Particular de Pavimentação instituído pela Lei Municipal nº
9.848/2008, cujo não aceite implicaria cobrança de contribuição de melhoria, nos termos
da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre o particular e a
CPS possui natureza tributária, caracterizando cobrança disfarçada de contribuição de
melhoria sem observância dos requisitos constitucionais e legais; (ii) estabelecer se é
cabível a restituição dos valores pagos, e em que forma deve ocorrer a apuração do
montante devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação assumida pelo particular não decorre de manifestação de vontade, mas
de imposição compulsória de custeio de obra pública, configurando exação tributária
sob a denominação de contrato de prestação de serviços.
4. A Lei Municipal nº 9.848/2008 institui modalidade híbrida de custeio de obra pública,
em desconformidade com o sistema tributário nacional e estadual, violando os arts. 129
da Constituição Estadual do Paraná e 82 do CTN, pois não há previsão de tributo cujo
fato gerador seja o preço da obra.
5. A contribuição de melhoria exige como base de cálculo a valorização imobiliária, o
que não foi observado, configurando ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade
tributária.
6. A norma municipal estabelece tratamento desigual entre contribuintes em idêntica
situação, violando o art. 150, II, da CF, ao impor condições distintas para quem aderiu
ou não ao programa.
7. O Órgão Especial do TJPR já declarou inconstitucional legislação similar (Lei
Municipal nº 2.298/2007 de Assis Chateaubriand), reconhecendo a impossibilidade de
imposição de custeio compulsório por meio de cooperação “voluntária” para obras
públicas.
8. O contrato possui objeto ilícito por dissimular obrigação tributária sem respaldo
legal, devendo ser declarado nulo, com restituição dos valores efetivamente pagos.
9. A apuração da condenação deve ocorrer em liquidação de sentença, considerando
apenas o valor nominal pago, sem encargos na fase de conhecimento, para evitar
anatocismo.
10. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em
julgado, aplicando-se os critérios da EC nº 113/2021 para fatos posteriores a 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1.A cobrança decorrente do Plano Particular de Pavimentação configura contribuição
de melhoria, devendo observar os requisitos constitucionais e legais, sob pena de
nulidade.
2. A exigência de custeio da obra com base no preço contratado, sem comprovação da
valorização imobiliária, é inconstitucional e ilegal.
3. A restituição de valores pagos em contrato nulo deve ocorrer pelo montante nominal
efetivamente desembolsado, com encargos calculados na execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; CE/PR, art. 129; CTN, art. 82; Lei
nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des.
Jurandyr Souza Jr., j. 02.09.2013; TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.
Juiz Subst. 2º Grau Fernando Cesar Zeni - j. 10.03.2015; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0036233-14.2020.8.16.0021 - Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 18.04.2022;
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008110-69.2021.8.16.0021 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - j.
14.06.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar - 0009425-35.2021.8.16.0021 - Rel.
Juiz Pedro Ivo Lins Moreira - j. 30.10.2023.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020645-94.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020645-94.2025.8.16.0019 Recurso: 0020645-94.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): NILTON CESAR DZULINSKI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato firmado entre a parte autora e a Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, para pavimentação, colocação de meios-fios e reforma de passeio, determinando a restituição dos valores pagos. O contrato decorreu do Plano Particular de Pavimentação instituído pela Lei Municipal nº 9.848/2008, cujo não aceite implicaria cobrança de contribuição de melhoria, nos termos da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre o particular e a CPS possui natureza tributária, caracterizando cobrança disfarçada de contribuição de melhoria sem observância dos requisitos constitucionais e legais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos, e em que forma deve ocorrer a apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação assumida pelo particular não decorre de manifestação de vontade, mas de imposição compulsória de custeio de obra pública, configurando exação tributária sob a denominação de contrato de prestação de serviços. 4. A Lei Municipal nº 9.848/2008 institui modalidade híbrida de custeio de obra pública, em desconformidade com o sistema tributário nacional e estadual, violando os arts. 129 da Constituição Estadual do Paraná e 82 do CTN, pois não há previsão de tributo cujo fato gerador seja o preço da obra. 5. A contribuição de melhoria exige como base de cálculo a valorização imobiliária, o que não foi observado, configurando ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade tributária. 6. A norma municipal estabelece tratamento desigual entre contribuintes em idêntica situação, violando o art. 150, II, da CF, ao impor condições distintas para quem aderiu ou não ao programa. 7. O Órgão Especial do TJPR já declarou inconstitucional legislação similar (Lei Municipal nº 2.298/2007 de Assis Chateaubriand), reconhecendo a impossibilidade de imposição de custeio compulsório por meio de cooperação “voluntária” para obras públicas. 8. O contrato possui objeto ilícito por dissimular obrigação tributária sem respaldo legal, devendo ser declarado nulo, com restituição dos valores efetivamente pagos. 9. A apuração da condenação deve ocorrer em liquidação de sentença, considerando apenas o valor nominal pago, sem encargos na fase de conhecimento, para evitar anatocismo. 10. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando-se os critérios da EC nº 113/2021 para fatos posteriores a 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança decorrente do Plano Particular de Pavimentação configura contribuição de melhoria, devendo observar os requisitos constitucionais e legais, sob pena de nulidade. 2. A exigência de custeio da obra com base no preço contratado, sem comprovação da valorização imobiliária, é inconstitucional e ilegal. 3. A restituição de valores pagos em contrato nulo deve ocorrer pelo montante nominal efetivamente desembolsado, com encargos calculados na execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; CE/PR, art. 129; CTN, art. 82; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr., j. 02.09.2013; TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Fernando Cesar Zeni - j. 10.03.2015; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036233-14.2020.8.16.0021 - Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 18.04.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008110-69.2021.8.16.0021 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - j. 14.06.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar - 0009425-35.2021.8.16.0021 - Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira - j. 30.10.2023. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso No caso em tela, versa a controvérsia acerca do direito da parte autora à restituição dos valores pagos por ter firmado contrato junto à Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, relativo ao Plano de Pavimentação de Ponta Grossa. Em virtude do contrato firmado, a referida empresa ficou responsável em executar os serviços de pavimentação em trecho de via pública no qual se localiza imóvel de propriedade da parte autora, bem como em executar a colocação de meios-fios da rua e reformar passeio em frente ao imóvel. Já os autores obrigaram-se a arcar com o pagamento dos valores contratuais, tudo com fundamento na Lei Municipal nº 9.848/08. Em resumo, houve contratação, por adesão, diretamente pelos munícipes, os serviços de empresa de sociedade de economia mista (Companhia Pontagrossense de Serviços) para a pavimentação da rua. Ocorre que nas situações em que as pessoas não aderissem ao Plano Particular de Pavimentação, haveria lançamento de contribuição de melhoria, nos termos da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal), diante do contido no artigo 4º da Lei nº 9.848/2008. De tal modo, conclui-se quanto à existência de relação compulsória, porque não pautada na vontade do contratante, mas na compulsoriedade de, aderindo ou não aos termos do contrato, arcar com o custeio da obra pública. Portanto, da situação descrita nos autos, arremata-se que o Município de Ponta Grossa, visando a realização de obra pública (pavimentação e capeamento asfáltico), estabeleceu verdadeira forma de contornar o regramento constitucional estadual para o custeio de obras públicas. Isso porque, deveria existir receita em seu orçamento para a realização da obra, e, deveria gerar valorização imobiliária, a fim de que fosse possível a incidência de contribuição de melhoria.O que ocorreu foi instituição pelo Município de contribuição de melhoria, de forma maliciosa pela lei local nº 9.848/2008, por meio da instituição de custeio contratual, aparentemente voluntário, quanto às obras públicas. Todavia, nada havia de consensual. Sendo assim,o ente público incorreu em ofensa ao regramento constitucional estadual (artigo 129). A intitulada “cobrança da contribuição de melhoria”, da forma como foi feita, tem por fundamento fato gerador diverso daquele estabelecido pela legislação tributária. Vê-se que houve uma dissimulação de relação contratual supostamente voluntária na cobrança da obrigação tributária, sem que fossem observados diversos princípios, especialmente o da legalidade. À vista disso, há nulidade no contrato firmado pela parte autora e a CPS, em face da ilicitude do objeto contratual, sendo cabível a restituição dos valores pagos. Além de que, a contribuição de melhorianão tem por base de cálculo o preço da obra pública como foi feito, mas sim a valorização imobiliária. Portanto, a legislação municipal também deixou de observar o contido no artigo 82 do CTN. Ainda, estabeleceu situações diferentes aos contribuintes que optassem por aderir à celebração de contrato do Plano Particular de Pavimentação em relação aqueles contribuintes que optassem por não aderir, incorrendo também em ofensa ao princípio da igualdade que veda, na determinação do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Quanto ao tema em análise e a respeito da legislação similar à presente, o Órgão Especial do TJPR, no julgamento da Lei Municipal nº 2.298/2007, do Município de Assis Chateaubriand, que instituiu o chamado "Programa de Pavimentação Comunitária", com semelhanças ao da Lei Municipal nº 9.848 /2008 de Ponta Grossa, entendeu pela sua inconstitucionalidade, veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.298/07 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.503/09. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. INICIATIVA COMUNITÁRIA. ADESÃO MÍNIMA DE 80% DOS MORADORES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR. RECUSA OU INÉRCIA À ADESÃO AO PROGRAMA. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CRIAÇÃO DE MODALIDADE DE TRIBUTO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei Municipal. Lei municipal que estabeleceu o "programa de pavimentação comunitária", criando uma forma de cooperação entre o Município de Assis Chateaubriand e os proprietários de imóveis, para a execução de obras públicas de pavimentação das vias urbanas, observado que a recusa ou a inércia à adesão ao programa implica na cobrança de "contribuição de melhoria". 2. Tributo. É incontroverso que o encargo a ser suportado pelo proprietário discordante tem natureza de tributo, já que se trata de "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, CTN). 3. Contribuição de melhoria. Em que pese a terminologia adotada na lei municipal, a hipótese criada na legislação municipal não configura contribuição de melhoria, já que não preenche o requisito constitucional a ela inerente, qual seja, a valorização imobiliária de propriedade do contribuinte decorrente de obra pública. 4. Custeamento de obra pública. A legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual, porque nele não há modalidade de tributo que corresponda ao valor de obra pública. As obras públicas devem ser custeadas com o produto das receitas gerais do Estado, "representadas, basicamente, pelos impostos." 5. Inconstitucionalidade. Não obstante a possibilidade de cooperação entre os munícipes e o ente público para a realização e custeio de obra pública, não é admissível a imposição deste custeio com a criação de nova modalidade tributária, sem previsão constitucional, restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, por incompatibilidade vertical com os arts. 17, inc. III, 27 e 129, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPR, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr, julgada em 02/09/2013, DJ 1187 18/09/2013) Ademais, a citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n º1.011.493-3 pode ser considerada parâmetro no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal de Ponta Grossa, dada a equivalência entre os atos normativos. Logo, em face de tudo que foi dito, é imperioso o reconhecimento da nulidade contratual e determinação da restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRIBUTO CUJO FATO IMPONÍVEL DECORRE DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA CAUSADA PELA REALIZAÇÃO DE UMA OBRA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO QUE TEM O ÔNUS DA SUA COMPROVAÇÃO, A FIM DE JUSTIFICAR O TRIBUTO ESTIPULADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni – Unânime - J. 10.03.2015) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 82 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2018 QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO LANÇADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA INDIVIDUALIZADA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036233-14.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.04.2022) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008110- 69.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: juiz de direito da turma recursal dos juizados especiais aldemarsternadt - j. 14.06.2022).(TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0009425-35.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Substituto Pedro Ivo Lins Moreira - J. 30.10.2023) No tocante à atualização monetária, os valores devem ser corrigidos a partir da data do pagamento indevido, utilizando-se os mesmos índices adotados pela Fazenda Estadual para a correção de seu crédito tributário. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ, aplicando-se o mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos. Deve- se observar a prescrição quinquenal. Para as condenações com exigibilidade até 08/12/2021, mantêm-se os critérios acima indicados. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária deve ser realizada exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que engloba correção monetária e juros em um único índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observando-se, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 17, quanto à suspensão da contagem durante o período de graça constitucional. Quanto ao valor da condenação, entendo que a sentença deve ser modificada. O juízo de origem fixou o montante condenatório com base nos cálculos apresentados pela parte autora, que consideraram a soma integral dos débitos, já acrescida de correção monetária e juros vigentes à data do ajuizamento, e não sobre os valores efetivamente pagos. Tal observação é relevante, pois os encargos legais devem ser aplicados apenas na fase de execução, não sendo admissível sua inclusão no momento da fase de conhecimento, sob pena de ocorrência de anatocismo (cálculo de juros sobre juros). Assim, impõe-se a reforma da decisão para condenar o Município de Ponta Grossa ao pagamento dos valores efetivamente desembolsados no Contrato de Prestação de Serviços, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Desta forma, uma vez que as razões recursais são parcialmente favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, de acordo com a fundamentação supra. Ante o parcial êxito recursal do Município, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão da decisão recentemente proferida pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3874 - PR, na qual concluiu-se que “O vocábulo “vencido”, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado”, corroborando entendimento já consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJEF, que assim estabelece: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”. Curitiba, 06 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j/f
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