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Processo:
0020645-94.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato firmado entre a parte autora e a Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, para pavimentação, colocação de meios-fios e reforma de passeio, determinando a restituição dos valores pagos. O contrato decorreu do Plano Particular de Pavimentação instituído pela Lei Municipal nº 9.848/2008, cujo não aceite implicaria cobrança de contribuição de melhoria, nos termos da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre o particular e a CPS possui natureza tributária, caracterizando cobrança disfarçada de contribuição de melhoria sem observância dos requisitos constitucionais e legais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos, e em que forma deve ocorrer a apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação assumida pelo particular não decorre de manifestação de vontade, mas de imposição compulsória de custeio de obra pública, configurando exação tributária sob a denominação de contrato de prestação de serviços. 4. A Lei Municipal nº 9.848/2008 institui modalidade híbrida de custeio de obra pública, em desconformidade com o sistema tributário nacional e estadual, violando os arts. 129 da Constituição Estadual do Paraná e 82 do CTN, pois não há previsão de tributo cujo fato gerador seja o preço da obra. 5. A contribuição de melhoria exige como base de cálculo a valorização imobiliária, o que não foi observado, configurando ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade tributária. 6. A norma municipal estabelece tratamento desigual entre contribuintes em idêntica situação, violando o art. 150, II, da CF, ao impor condições distintas para quem aderiu ou não ao programa. 7. O Órgão Especial do TJPR já declarou inconstitucional legislação similar (Lei Municipal nº 2.298/2007 de Assis Chateaubriand), reconhecendo a impossibilidade de imposição de custeio compulsório por meio de cooperação “voluntária” para obras públicas. 8. O contrato possui objeto ilícito por dissimular obrigação tributária sem respaldo legal, devendo ser declarado nulo, com restituição dos valores efetivamente pagos. 9. A apuração da condenação deve ocorrer em liquidação de sentença, considerando apenas o valor nominal pago, sem encargos na fase de conhecimento, para evitar anatocismo. 10. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando-se os critérios da EC nº 113/2021 para fatos posteriores a 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança decorrente do Plano Particular de Pavimentação configura contribuição de melhoria, devendo observar os requisitos constitucionais e legais, sob pena de nulidade. 2. A exigência de custeio da obra com base no preço contratado, sem comprovação da valorização imobiliária, é inconstitucional e ilegal. 3. A restituição de valores pagos em contrato nulo deve ocorrer pelo montante nominal efetivamente desembolsado, com encargos calculados na execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; CE/PR, art. 129; CTN, art. 82; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 1.011.493-3, Órgão Especial, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr., j. 02.09.2013; TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Fernando Cesar Zeni - j. 10.03.2015; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036233-14.2020.8.16.0021 - Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 18.04.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008110-69.2021.8.16.0021 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - j. 14.06.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar - 0009425-35.2021.8.16.0021 - Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira - j. 30.10.2023.